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9 DE JULHO DE 2014

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Artigo 78.º

Notificações

1 - As notificações de atos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante serão

igualmente feitas ao mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.

2 - Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em

último lugar.

Artigo 79.º

Forma dos atos

1 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista e

limitar-se-á ao indispensável para atingir esse fim.

2 - Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.

Artigo 80.º

Unidade e apensação de processos

1 - Para todas as infrações será organizado um único processo relativamente a cada arguido.

2 - Sempre que haja vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo militar deverá fazer-se a

apensação de todos ao mais antigo, para apreciação conjunta, exceto se daí resultar inconveniente para a

administração da justiça disciplinar.

3 - Quando vários militares sejam arguidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos,

organizar-se-á um processo por cada arguido, sem prejuízo de se ordenar a respetiva apensação ao processo

do arguido de maior graduação ou antiguidade, se tal for considerado conveniente para a administração da

justiça disciplinar.

4 - Oficiosamente, por proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, poderá fazer-se cessar a

apensação e ser ordenada a separação de algum ou alguns dos processos sempre que a apensação

represente um grave risco para o exercício da ação disciplinar, designadamente quando puder retardar

excessivamente a conclusão do processo pela infração mais grave.

Artigo 81.º

Nulidades

1 - Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do

procedimento:

a) A falta de audiência do arguido em artigos da acusação;

b) A insuficiente individualização na acusação das infrações imputadas e dos correspondentes preceitos

legais violados;

c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 - As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem objeto de reclamação para o instrutor até à

decisão final do procedimento em primeiro grau.

Artigo 82.º

Isenção de custas e selos

Os processos previstos no presente Regulamento são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de certidões e

fotocópias nos termos legais.