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9 DE JULHO DE 2014

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b) Queixa: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infração disciplinar cometida por superior

hierárquico ou militar da mesma graduação, mas de maior antiguidade, com prévia informação ao visado e da

qual resulte para o inferior lesão de direitos previstos nas leis ou regulamentos ou constitua simultaneamente

crime;

c) Auto de notícia: a notícia de infração disciplinar levantada, ou mandada levantar pelo superior

hierárquico que presenciar ou verificar infração disciplinar, praticada em qualquer área sob o seu comando,

direção ou chefia, devendo ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, por duas

testemunhas, se possível, e pelo visado, se quiser assinar, podendo levantar-se um único auto por diferentes

infrações disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, mesmo que sejam

diversos os seus autores;

d) Denúncia: a comunicação dada, por qualquer outra forma diferente das anteriores, nomeadamente

informações, relatórios, reclamações e exposições.

2 - As participações e queixas serão imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar

processo disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que as recebeu.

3 - Quando se conclua que a participação ou queixa foram apresentadas dolosamente no intuito de

prejudicar o visado, deverá ser instaurado processo disciplinar, se o autor for militar da Guarda, sem prejuízo

da participação criminal a que houver lugar e demais efeitos previstos na lei geral.

Artigo 69.º

Conteúdo da participação, queixa, auto de notícia e denúncia

1 - A participação, queixa, auto de notícia ou denúncia, mencionam, sempre que possível, os fatos que

constituírem infração disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais

elementos de identificação do suspeito, da entidade que os presenciou, de eventuais testemunhas e, havendo-

os, dos documentos ou suas cópias autênticas que possam demonstrá-los.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 70.º

Providências imediatas

Todo o superior hierárquico que presenciar ou verificar a prática de ações contrárias à ordem pública ou

que afetem a dignidade da Guarda, ou de outros atos gravemente perturbadores da disciplina, deve adotar, de

imediato, todas as providências estritamente necessárias para os fazer cessar.

Artigo 71.º

Obrigatoriedade de procedimento

A notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento com vista ao apuramento

da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.

Artigo 72.º

Caráter público

O exercício da ação disciplinar é de caráter oficioso, não dependendo de participação, queixa ou denúncia.

Artigo 73.º

Natureza secreta do processo, consulta e passagem de certidões

1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.