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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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Artigo 48.º

Cumprimento das penas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, as penas disciplinares são cumpridas logo que

expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o

sido, logo que lhe seja negado provimento.

2 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 106.º, a pena começará a produzir os seus efeitos 15 dias após a

publicação do respetivo aviso.

3 - Se, por motivo de serviço, não puderem ser efetivamente executadas as penas disciplinares, os seus

efeitos produzir-se-ão como se as mesmas tivessem sido cumpridas.

4 - O cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada, depois de iniciado, não se interrompe

com o internamento do militar da Guarda punido em estabelecimento hospitalar ou com baixa por motivo de

doença.

5 - As penas de suspensão e suspensão agravada impostas a militares na frequência de cursos de

formação ou promoção, ou estágios de promoção, ou para eles nomeados, serão cumpridas a partir do dia

imediato ao termo dos cursos ou estágios, exceto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento

imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior.

6 - O militar que conclua o cumprimento de punição que lhe tenha sido imposta apresentar-se-á a quem

tiver por dever fazê-lo, segundo as prescrições regulamentares.

7 - No cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada é descontado o tempo da suspensão

preventiva do exercício de funções, caso lhe tenha sido aplicada tal medida provisória.

Artigo 49.º

Morte do infrator

A morte do infrator extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos

que decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.

Artigo 50.º

Amnistia, perdão genérico e indulto

A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.

CAPÍTULO VI

Classes de comportamento

Artigo 51.º

Noção

As classes de comportamento visam a qualificação da conduta disciplinar dos militares da Guarda,

correspondendo a cada uma um nível comportamental aferido em razão de tempo de serviço, punições e

recompensas.

Artigo 52.º

Classes de comportamento

As classes em que se articula a qualificação disciplinar dos militares da Guarda são as seguintes:

1.ª classe — exemplar comportamento;

2.ª classe — bom comportamento;

3.ª classe — regular comportamento;