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9 DE JULHO DE 2014

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h) O facto de ter louvor ou outras recompensas;

i) A boa informação de serviço do superior imediato de que depende.

2 - Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o militar se encontre colocado nas

1.ª ou 2.ª classes de comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento.

3 - Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após o ingresso na Guarda.

4 - Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, o instrutor do processo disciplinar solicita ao

superior hierárquico do arguido, antes de concluída a instrução, a emissão da informação ali referida, a

qual deve ser prestada no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 39.º

Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena

poderá ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.

Artigo 40.º

Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) Ser a infração cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime

democrático;

b) Ser a infração cometida quando o militar se encontre em missão no estrangeiro;

c) A premeditação;

d) O mau comportamento anterior;

e) O facto de a infração ser cometida em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros,

especialmente subordinados do infrator, ou ainda em público ou em local aberto ao público;

f) Ser a infração cometida em conluio com outros;

g) A persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, ou

de o infrator ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;

h) A reincidência;

i) A acumulação de infrações;

j) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao

interesse geral, independentemente de estes se verificarem;

l) Ser a infração cometida durante o cumprimento de pena disciplinar anteriormente imposta.

2 - A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da

infração.

3 - Considera-se existir mau comportamento quando o militar se encontre colocado na 4.ª classe de

comportamento, nos termos previstos no presente Regulamento.

4 - A acumulação verifica-se quando duas ou mais infrações são praticadas na mesma ocasião ou quando

nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.

5 - A reincidência verifica-se quando nova infração é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia

em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infração anterior.

CAPÍTULO IV

Aplicação, graduação e anulação das penas disciplinares

Artigo 41.º

Regras a observar na determinação da pena

1 - Na aplicação das penas disciplinares atender-se-á à natureza do serviço, à categoria, posto e condições