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9 DE JULHO DE 2014

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4 - As recompensas que podem ser concedidas aos militares da Guarda, ao abrigo do presente

Regulamento, são as seguintes:

a) Referência elogiosa;

b) Louvor;

c) Licença por mérito;

d) Promoção por distinção.

5 - As recompensas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.

6 - As recompensas concedidas pelo Ministro da Administração Interna são publicadas na 2.ª série do

Diário da República.

Artigo 23.º

Referência elogiosa

1 - A referência elogiosa é a manifestação do reconhecimento pela prática de ato digno de distinção ou

conduta relevante, conferida a subordinado ou inferior hierárquico.

2 - A referência elogiosa pode ser conferida, quer pela entidade de quem o visado dependa

funcionalmente, quer por militar que, não detendo ascendência funcional sobre ele, ou possuindo-a a título

precário, tenha decidido conferi-la como alternativa a proposta de louvor para o responsável hierárquico

competente para concedê-lo.

3 - [Revogado].

4 - A referência elogiosa pode ser conferida nos mesmos termos a uma unidade, subunidade ou qualquer

fração orgânica da Guarda.

Artigo 24.º

Louvor

1 - O louvor consiste no reconhecimento público de atos ou comportamentos reveladores de notável valor,

assinalável competência profissional e profundo sentido cívico do cumprimento do dever, e é tanto mais

importante quanto mais elevado for o grau hierárquico da entidade que o confere.

2 - O louvor pode ser coletivo ou individual, consoante contemple uma unidade, subunidade ou fração

orgânica da Guarda, ou nomeie individualmente os militares a quem é atribuído.

Artigo 25.º

Licença por mérito

1 - A licença por mérito destina-se a recompensar os militares da Guarda que no serviço revelem

excecionais zelo e dedicação ou tenham praticado atos de reconhecido relevo.

2 - A licença por mérito tem o limite máximo de 30 dias, não implica perda de remunerações, suplementos e

subsídios, nem acarreta quaisquer descontos no tempo de serviço, devendo ser gozada, seguida ou

interpoladamente, no prazo de um ano a partir da data do despacho que a tenha concedido.

3 - A licença por mérito só pode ser interrompida por decisão da entidade que a concedeu e com

fundamento em imperiosa necessidade de serviço.

Artigo 26.º

Promoção por distinção

1 - A promoção por distinção tem lugar nas condições e consoante os termos estabelecidos no Estatuto dos

Militares da GNR.

2 - A promoção por distinção produz a anulação de todas as penas disciplinares anteriormente aplicadas ao

promovido, desde que não superiores à de suspensão agravada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.