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9 DE JULHO DE 2014

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Artigo 17.º-A

Dever de autoridade

1 - O dever de autoridade consiste na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, diretor ou chefe,

dos militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento das respetivas missões.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:

a) Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados;

b) Assumir a inteira responsabilidade dos atos que sejam praticados em conformidade com as suas

ordens;

c) Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo-se à que estas lhe

conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida;

d) Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras

determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de atos ilegais ou estranhos ao serviço;

e) Ser sensato e enérgico na atuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas em

execução, utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei;

f) Recompensar e punir os seus subordinados, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 17.º-B

Dever de tutela

O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar

conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam

respeito.

CAPÍTULO III

Infrações disciplinares

Artigo 18.º

Qualificação

As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.

Artigo 19.º

Infrações disciplinares leves

São infrações disciplinares leves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a

que se encontram adstritos, cometidos com negligência simples, de que não resulte dano ou prejuízo para o

serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 20.º

Infrações disciplinares graves

São infrações disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a

que se encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou de que resulte dano ou prejuízo

para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.

Artigo 21.º

Infrações disciplinares muito graves

1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos

deveres a que se encontram adstritos, cometidos com dolo, de que resultem avultados danos ou prejuízos