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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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3 - Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os constantes das respetivas leis orgânica e

estatutária e demais legislação em vigor.

Artigo 9.º

Dever de obediência

1 - O dever de obediência consiste na obrigação de acatamento pronto e leal das ordens e determinações

dos superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na forma legal.

2 - No cumprimento do dever de obediência, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Observar completa e prontamente as leis e regulamentos, cumprindo com exatidão e oportunidade as

ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço;

b) Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, patrulhas, rondas, guardas e outros

postos de serviço lhe forem transmitidas

c) em virtude da missão que aos mesmos tenha sido incumbida ou das instruções que tenham recebido;

d) Entregar a arma ou armas de que seja portador quando legitimamente lhe seja intimada ordem de

prisão;

e) Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, equipamento e armamento que lhe tenham sido

distribuídos nos termos regulamentares e, fora dos casos justificados, alimentação em género que lhe seja

fornecida, bem como quaisquer vencimentos, subsídios e outros abonos que lhe forem atribuídos,

salvaguardado o direito de requerer retificação quando neles detete erro ou lacuna;

f) Declarar fielmente o nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento em que preste

serviço sempre que tal lhe seja exigido por superior hierárquico ou solicitado por autoridade competente.

Artigo 10.º

Dever de lealdade

1 - O dever de lealdade consiste na obrigação do desempenho de funções em subordinação aos objetivos

do serviço e na prossecução do interesse público.

2 - No cumprimento do dever de lealdade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Informar com verdade os seus superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço, sempre

que os mesmos lho solicitem;

b) Desde que não seja da sua competência a assunção dos procedimentos exigíveis, comunicar

imediatamente aos seus superiores hierárquicos quaisquer faltas de serviço ou atos que outros militares

tenham praticado contra disposições expressas da lei e, bem assim, todos os factos suscetíveis de pôr em

perigo a ordem pública, a segurança de pessoas e bens, o normal funcionamento das instituições

democráticas e, em geral, os valores penalmente protegidos;

c) Quando apresente petições, pretensões, reclamações ou outros escritos semelhantes que tenha

entendido formular, dirigi-los à autoridade competente para deles conhecer, sempre, por via hierárquica, para

tanto os entregando no escalão em que preste serviço.

Artigo 11.º

Dever de proficiência

1 - O dever de proficiência consiste na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no

desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:

a) Assumir-se como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na

comunidade a confiança na ação desenvolvida pela instituição de que faz parte;

b) Reger-se pelos princípios da honra, da lealdade e da dedicação ao serviço, enfrentando com coragem

os riscos inerentes às missões de que seja incumbido;