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9 DE JULHO DE 2014

29

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «comandante-geral» deve ler-se «Comandante-Geral».

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«QUADRO ANEXO A

Competência para conceder recompensas

[…]

[…]

[…] […]

Tenente-general

Major-general ou brigadeiro-general

Oficial superior

Capitão

(III) (IV) (V) (VI)

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

[…] […] […] […]

(a) […].

(b) […].

(c) […].

(d) […].

(e) […].»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

«QUADRO ANEXO B

[…]

[…]

[…]

[…] […]

Tenente-general

Major-general ou brigadeiro-

general

Oficial superior

Capitão

(III) (IV) (V) (VI)

[…] […] […] […]

[Revogado] […]

[…] […] […] […]

[Revogado] […]

[…] […] […] […]

[Revogado] […]

[…] […] […] […]

[Revogado] […]

[…] […] […] […]

[Revogado] […]

[…] […] […] […]

[Revogado] […]

[…] […]

Até 10 dias […]

[Revogado] […]

(a) […].»