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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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c) […];

d) […];

e) […].

2 - […].

Artigo 105.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Consequências quanto à mudança de classe de comportamento;

f) [Anterior alínea e)].

3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e f)

do número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do

arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não

constituírem ilícito disciplinar.

4 - […].

Artigo 106.º

[…]

1 - A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e notificada ao participante, ao queixoso e

ou ao denunciante.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 118.º

[…]

1 - O militar da Guarda arguido em processo disciplinar, o queixoso, o participante ou o denunciante,

podem recorrer de decisão que reputem lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente

protegidos, podendo o militar arguido recorrer ainda quando lhe seja imposta qualquer sanção.

2 - […].

3 - […].

4 - O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo

de 15 dias, a contar da data da notificação da decisão.

5 - […].

6 - […].

Artigo 120.º

[…]

Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão agravada cabe recurso

hierárquico facultativo para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a contar