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9 DE JULHO DE 2014

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2 - […].

3 - […].

4 - Além das recompensas previstas no artigo 22.º, todo o militar da Guarda pode elogiar, de viva voz

ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que

não mereça ser recompensado por outra forma.

5 - Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por

qualquer ato por eles praticado que mereça reparo e não deva ser punido nos termos do presente

Regulamento, não o podendo fazer apenas quando na presença de inferior hierárquico do advertido ou

de civil.

Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A competência disciplinar sobre os militares da Guarda nas situações de reserva fora da

efetividade de serviço e de reforma é exercida pelo Ministro da Administração Interna e pelo

Comandante-Geral, nos termos dos quadros A e B anexos ao presente Regulamento.

Artigo 62.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O preceituado no número anterior não prejudica a competência dos titulares dos órgãos de

soberania e dos oficiais das Forças Armadas para a concessão de louvores a militares da Guarda no

desempenho de serviço em organismos sob a sua tutela, nem dos responsáveis nos serviços ou

organismos em que estes militares exerçam funções para a concessão de referências elogiosas.

Artigo 68.º

Participação, queixa, auto de notícia e denúncia

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Auto de notícia: a notícia de infração disciplinar levantada, ou mandada levantar pelo superior

hierárquico que presenciar ou verificar infração disciplinar, praticada em qualquer área sob o seu

comando, direção ou chefia, devendo ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar,

por duas testemunhas, se possível, e pelo visado, se quiser assinar, podendo levantar-se um único auto

por diferentes infrações disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as

outras, mesmo que sejam diversos os seus autores;

d) Denúncia: a comunicação dada, por qualquer outra forma diferente das anteriores,

nomeadamente informações, relatórios, reclamações e exposições.

2 - […].

3 - […].