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9 DE JULHO DE 2014

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Artigo 89.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - [Anterior n.º 4].

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 92.º

[…]

1 - […].

2 - O prazo referido na parte final do número anterior pode ser prorrogado, por despacho da entidade

competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional

complexidade.

3 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento

direto e que constituam objeto de prova.

2 - […].

Artigo 97.º

[…]

1 - Concluída a instrução, se o instrutor não recolher prova de que o arguido praticou a infração ou

entender que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido

que os praticou, que está extinta a responsabilidade disciplinar, ou se verificar a existência de uma

circunstância dirimente, elabora, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e

remete o processo disciplinar à autoridade que o tiver mandado instaurar.

2 - […].

3 - […].

Artigo 100.º

[…]

1 - A defesa do arguido constitui a resposta escrita na qual devem constar as razões, de facto e de

direito, de discordância relativamente à acusação.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 102.º

[…]

1 - […]:

a) A caracterização material, e respetiva fundamentação, das faltas constantes da acusação e que

após ponderação da defesa, são consideradas provadas, sua qualificação e gravidade;

b) […];