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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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Artigo 43.º

[…]

A aplicação da pena de separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da

Administração Interna, cuja decisão deve ser precedida de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e

Disciplina.

Artigo 44.º

Suspensão de execução das penas

1 - Sem prejuízo do disposto quanto às classes de comportamento, a execução das penas

disciplinares de natureza igual ou inferior a suspensão agravada, assim como da pena acessória de

transferência compulsiva, pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação, por um

período de um a três anos, ponderados os graus da ilicitude e da culpa e o comportamento do arguido,

bem como as circunstâncias em que a infração foi praticada.

2 - A suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em

processo disciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena ou penas suspensas.

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.

5 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) Estiver pendente processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que

não dirigidos contra o militar da Guarda visado;

b) O procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do

Tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão

prejudicial.

6 No caso previsto na alínea a) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar três anos.

7 A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e

ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Artigo 47.º

[…]

1 - […]:

a) Cinco anos no caso de separação de serviço;

b) Três anos nos casos de suspensão e suspensão agravada;

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].