O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 2014

17

4 - […].

5 - As recompensas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do

militar.

6 - […].

Artigo 23.º

[…]

1 - A referência elogiosa é a manifestação do reconhecimento pela prática de ato digno de distinção

ou conduta relevante, conferida a subordinado ou inferior hierárquico.

2 - […].

3 - [Revogado].

4 - […].

Artigo 27.º

[…]

1 - As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente Regulamento, pelas

infrações disciplinares que cometerem, distinguem-se entre penas principais e penas acessórias.

2 - Constituem penas principais as seguintes:

a) Repreensão escrita;

b) Repreensão escrita agravada;

c) Suspensão;

d) Suspensão agravada;

e) Separação de serviço.

3 - Constitui pena acessória a pena de transferência compulsiva.

Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Possibilidade de aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até dois

anos, nos termos do artigo 35.º.

Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […].

3 A suspensão agravada pode ainda implicar a aplicação da pena acessória de transferência