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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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Artigo 19.º

Infrações disciplinares leves

São infrações disciplinares leves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos

deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência simples, de que não resulte dano ou

prejuízo para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da

instituição.

Artigo 20.º

[…]

São infrações disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos

deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou de que resulte

dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e o bom nome

da instituição.

Artigo 21.º

[…]

1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores

dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com dolo, de que resultem avultados danos ou

prejuízos para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom

nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício

económico ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos

que lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração

ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses

patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar,

defender ou realizar;

j) Utilizar ilicitamente fundos públicos;

k) [Anterior alínea i)];

l) Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo

para a atividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão confiados;

m) [Anterior alínea l)];

n) O incumprimento de norma sobre incompatibilidade legal a que se encontre sujeito.

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].