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9 DE JULHO DE 2014

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Artigo 48.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, as penas disciplinares são cumpridas logo que

expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou,

tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.

2 - […].

3 - […].

4 - O cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada, depois de iniciado, não se

interrompe com o internamento do militar da Guarda punido em estabelecimento hospitalar ou com

baixa por motivo de doença.

5 - […].

6 - […].

7 - No cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada é descontado o tempo da

suspensão preventiva do exercício de funções, caso lhe tenha sido aplicada tal medida provisória.

Artigo 53.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) As penas de prisão aplicadas em processo-crime, quando efetivamente cumpridas, nos termos da

lei penal;

c) O tempo de serviço;

d) A anulação das penas;

e) As recompensas.

2 - As recompensas reduzem a contagem do tempo para a anulação das penas ou para a subida de

classe de comportamento, mediante a verificação, não cumulativa, dos seguintes factos:

a) Referência elogiosa: seis meses;

b) Licença por mérito superior a 10 dias: um ano;

c) Louvor, exceto por doação de sangue: um ano.

3 - [Revogado].

4 - A classificação de comportamento tem lugar, ordinariamente, nos meses de janeiro e julho, por

referência ao último dia dos meses de dezembro e junho, respetivamente, podendo ocorrer também a

todo o tempo, em razão de punição que origine mudança de classe.

5 - As mudanças de classe de comportamento devem ser publicadas em ordem de serviço, logo que

aplicadas as punições que as produzam, ou nos meses de janeiro ou julho quando se operem através

de classificação ordinária, sendo subsequentemente escrituradas na documentação de matrícula dos

militares da Guarda a que respeitem.

Artigo 54.º

[…]

[…]:

a) Logo que decorridos três anos após o ingresso na Guarda, sem punições disciplinares e sem

condenação pela prática de crime de natureza estritamente militar;

b) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da