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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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Artigo 69.º

Conteúdo da participação, queixa, auto de notícia e denúncia

1 - A participação, queixa, auto de notícia ou denúncia, mencionam, sempre que possível, os fatos

que constituírem infração disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome

e demais elementos de identificação do suspeito, da entidade que os presenciou, de eventuais

testemunhas e, havendo-os, dos documentos ou suas cópias autênticas que possam demonstrá-los.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 78.º

[…]

1 - […].

2 - Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada

em último lugar.

Artigo 79.º

[…]

1 - […].

2 - Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual

penal.

Artigo 82.º

[…]

Os processos previstos no presente Regulamento são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de

certidões e fotocópias nos termos legais.

Artigo 84.º

[…]

1 - Logo que sejam recebidos auto, participação, queixa ou denúncia, deve a entidade competente

decidir se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.

2 - […].

3 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A transferência preventiva consiste na colocação do militar da Guarda noutro órgão, unidade,

subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, cuja localização não exceda 50 km em relação

àquele ou àquela em que se encontra colocado.

5 - […].