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9 DE JULHO DE 2014

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da data da respetiva notificação.

Artigo 124.º

[…]

1 - A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a decisão de aplicação das penas de repreensão

escrita e de repreensão escrita agravada.

Artigo 132.º

[…]

1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, concordando ou não com as

propostas constantes do relatório do instrutor, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 3.º

Alteração aos quadros anexos ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana

Os quadros A e B anexos ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em

anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, são alterados com a redação constante, respetivamente, dos

anexos I e II à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana

São aditados ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º

145/99, de 1 de setembro, os artigos 17.º-A, 17.º-B, 36.º-A e 44.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Dever de autoridade

1 - O dever de autoridade consiste na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, diretor ou

chefe, dos militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento das

respetivas missões.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:

a) Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados;

b) Assumir a inteira responsabilidade dos atos que sejam praticados em conformidade com as suas

ordens;

c) Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo-se à que estas

lhe conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida;

d) Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras

determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de atos ilegais ou estranhos ao

serviço;

e) Ser sensato e enérgico na atuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras

faltas em execução, utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei;

f) Recompensar e punir os seus subordinados, nos termos do presente Regulamento.