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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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ANEXO III

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana

TÍTULO I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação estatutária,

dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada simplificadamente por Guarda, ainda que se

encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.

2 - Os militares das Forças Armadas em serviço na Guarda ficam sujeitos ao presente Regulamento na

parte em que o mesmo não seja incompatível com o Regulamento de Disciplina Militar.

3 - O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que

Exercem Funções Públicas, salvo se outro não lhe for especialmente aplicado.

4 - Aos formandos dos cursos de formação de guardas é aplicável um regulamento disciplinar específico,

que deve compatibilizar-se com o disposto no presente Regulamento.

5 - Uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe de Estado-Maior-General das

Forças Armadas, nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda, os seus militares ficam sujeitos ao

Regulamento de Disciplina Militar.

6 - Os militares da Guarda na situação de reforma ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que,

pela sua natureza e circunstâncias, lhes sejam aplicáveis nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Conceito e bases da disciplina

1 - A disciplina, na Guarda, consiste na exata observância das leis e regulamentos, bem como das ordens e

instruções emanadas dos legítimos superiores hierárquicos em matéria de serviço, em obediência aos

princípios inerentes à condição de militar.

2 - A disciplina, na Guarda, impõe o respeito e a adesão por parte dos seus membros a um conjunto de

normas específicas, baseadas no respeito pela legalidade democrática, como forma de prosseguimento do

interesse público, e sempre com observância do princípio da neutralidade nos domínios social, religioso e

político, como garantias de coesão e eficiência da instituição.

3 - A atuação dos militares da Guarda deve pautar-se por critérios de competência profissional, justiça,

lealdade, integridade, honestidade e imparcialidade.

Artigo 3.º

Responsabilidade disciplinar

Os militares da Guarda respondem perante os superiores hierárquicos a que estejam subordinados pelas

infrações disciplinares que cometam.

Artigo 4.º

Conceito de infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente negligente, praticado pelo militar da