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9 DE JULHO DE 2014

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2 - No cumprimento do dever de correção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Não adotar condutas lesivas do prestígio da instituição;

b) Não fazer, sem autorização superior, declarações públicas que abordem assuntos relativos à Guarda,

nomeadamente quando respeitem a matéria de serviço;

c) Não autorizar, promover ou tomar parte em manifestações, reuniões ou outros atos coletivos nem

apresentar petições coletivas, fora dos casos previstos na lei, nomeadamente sobre assuntos de caráter

político ou respeitantes à Guarda;

d) Não se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito, nem consentir que

subordinados seus o façam;

e) Não manifestar, de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias, nem praticar atos ofensivos

da Constituição em vigor, dos órgãos do Estado ou dos seus membros;

f) Usar de toda a deferência e respeito nas suas relações com a comunidade em que a sua ação se

inscreve, tratando com as atenções devidas todas as pessoas, adotando, sempre, procedimentos justos e

ponderados, linguagem correta e atitudes firmes e serenas, e não lhes fazendo exigências contrárias à lei e ao

decoro;

g) Respeitar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que rejam as forças militares

ou de segurança do país em que no caso tenha funções;

h) Não perturbar a ordem, nem transgredir os preceitos que vigorem no lugar em que se encontre, no País

ou no estrangeiro, jamais maltratando os habitantes ou ofendendo os seus legítimos direitos, crenças,

costumes e interesses, ainda que se encontre fora de situação de serviço, quando de folga ou mesmo em

gozo de licença;

i) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares,

prestando-lhes as devidas deferências, tratando por modo conveniente os seus agentes e cumprindo as

ordens legítimas que destes emanem;

j) Usar para com os outros militares as deferências em uso na sociedade civil e zelar pela boa

convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre aqueles que consigo sirvam

acautelando as regras da disciplina e da honra, e mantendo estrito respeito nas relações recíprocas;

k) Não se apoderar de objetos ou valores que lhe não pertençam;

l) Pagar as dívidas que contraia, em conformidade com os compromissos que tenha assumido;

m) Não aceitar quaisquer homenagens que não tenham sido superiormente autorizadas;

n) Não pedir nem aceitar de inferior hierárquico, como dádiva ou empréstimo, valores, pecuniários ou

outros, ou qualquer objeto;

o) Identificar-se prontamente, quando use trajo civil, através da exibição do bilhete de identidade militar,

sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam como modo de certificação da

qualidade de agente da autoridade, e, quando uniformizado, pela declaração do nome, posto, número,

subunidade e unidade ou estabelecimento a que pertença, logo que, estando no desempenho de função

policial, tal lhe seja requerido por pessoa com a qual tenha interagido no quadro dessa função;

p) Desempenhar as suas funções com imparcialidade, respeitando o princípio da igualdade;

q) Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que lhe seja solicitada, com ressalva daquela que,

legalmente, não deva ser divulgada.

Artigo 15.º

Dever de disponibilidade

1 - O dever de disponibilidade consiste em o militar da Guarda manter-se permanentemente pronto para o

serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.

2 - No cumprimento do dever de disponibilidade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que seja chamado ou onde deva comparecer em virtude das

obrigações de serviço;

b) Comparecer no comando, unidade ou estabelecimento a que pertença sempre que circunstâncias

especiais o exijam, nomeadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de

calamidade;