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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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CAPÍTULO II

Penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 27.º

Penas disciplinares

1 - As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente Regulamento, pelas infrações

disciplinares que cometerem, distinguem-se entre penas principais e penas acessórias.

2 - Constituem penas principais as seguintes:

a) Repreensão escrita;

b) Repreensão escrita agravada;

c) Suspensão;

d) Suspensão agravada;

e) Separação de serviço.

3 - Constitui pena acessória a pena de transferência compulsiva.

Artigo 28.º

Repreensão escrita

A repreensão escrita consiste num mero reparo pessoal, feito na forma escrita, pela irregularidade

praticada.

Artigo 29.º

Repreensão escrita agravada

A repreensão escrita agravada consiste numa censura escrita ao infrator, que lhe será transmitida

oralmente na presença de outros militares de graduação superior ou igual à sua e, neste último caso, de maior

antiguidade.

Artigo 30.º

Suspensão

1 - A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre 5

e 120 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.

2 - A pena de suspensão implica, cumulativamente:

a) A perda de igual tempo de serviço efetivo;

b) A perda de suplementos e subsídios;

c) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena;

d) Possibilidade de aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até dois anos,

nos termos do artigo 35.º.

Artigo 31.º

Suspensão agravada

1 - A pena de suspensão agravada consiste no afastamento completo do serviço pelo período fixado, entre

121 e 240 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.

2 - A suspensão agravada implica, cumulativamente:

a) A perda de igual tempo de serviço efetivo;

b) A perda de suplementos e subsídios;