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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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pessoais do infrator, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do

dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis:

a) As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações leves;

b) As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º, às infrações graves;

c) A pena prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações muito graves.

Artigo 42.º

Punição das infrações disciplinares

1 - Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar principal por cada infração ou pelas infrações que

sejam apreciadas no mesmo processo.

2 - Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infrações apreciadas em mais de um

processo, quando apensados.

3 - Quando um militar da Guarda tiver praticado várias infrações disciplinares, a sanção única a aplicar tem

como limite mínimo a sanção prevista para a infração mais grave.

Artigo 43.º

Aplicação de penas expulsivas

A aplicação da pena de separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da Administração

Interna, cuja decisão deve ser precedida de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.

Artigo 44.º

Suspensão de execução das penas

1 - Sem prejuízo do disposto quanto às classes de comportamento, a execução das penas disciplinares de

natureza igual ou inferior a suspensão agravada, assim como da pena acessória de transferência compulsiva,

pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação, por um período de um a três anos,

ponderados os graus da ilicitude e da culpa e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias em

que a infração foi praticada.

2 - A suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em processo

disciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena ou penas suspensas.

Artigo 44.º-A

Anulação das penas

1 - As penas disciplinares são anuladas, subsistindo todos os efeitos já produzidos, logo que decorridos os

seguintes prazos, após a notificação da decisão final punitiva, sem que os militares da Guarda tenham sido

novamente punidos disciplinar ou criminalmente:

a) Repreensão escrita e repreensão escrita agravada, um ano;

b) Suspensão, três anos;

c) Suspensão agravada, cinco anos.

2 - A pena acessória é anulada logo que decorrido o prazo referido no número anterior para a respetiva

pena principal.