O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 2014

45

CAPÍTULO V

Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 45.º

Causas de extinção

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

c) Cumprimento da pena;

d) Morte do infrator;

e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.

Artigo 46.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido

cometida.

2 - Excetuam-se as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais só prescrevem, nos

termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem

superiores a três anos.

3 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade

com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses.

4 - A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.

5 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) Estiver pendente processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não

dirigidos contra o militar da Guarda visado;

b) O procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do tribunal

sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.

6 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar três anos.

7 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o

tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Artigo 47.º

Prescrição das penas

1 - As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes:

a) Cinco anos no caso de separação de serviço;

b) Três anos nos casos de suspensão e suspensão agravada;

c) Seis meses nos casos restantes.

2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente

irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.

3 - A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.

4 - A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou

continuar a ter lugar.