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9 DE JULHO DE 2014

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4.ª classe — mau comportamento.

Artigo 53.º

Fatores e procedimentos classificativos

1 - São determinantes na classificação de comportamento:

a) As penas aplicadas em processo disciplinar;

b) As penas de prisão aplicadas em processo-crime, quando efetivamente cumpridas, nos termos da lei

penal;

c) O tempo de serviço;

d) A anulação das penas;

e) As recompensas.

2 - As recompensas reduzem a contagem do tempo para a anulação das penas ou para a subida de classe

de comportamento, mediante a verificação, não cumulativa, dos seguintes factos:

a) Referência elogiosa: seis meses;

b) Licença por mérito superior a 10 dias: um ano;

c) Louvor, exceto por doação de sangue: um ano.

3 - [Revogado].

4 - A classificação de comportamento tem lugar, ordinariamente, nos meses de janeiro e julho, por

referência ao último dia dos meses de dezembro e junho, respetivamente, podendo ocorrer também a todo o

tempo, em razão de punição que origine mudança de classe.

5 - As mudanças de classe de comportamento devem ser publicadas em ordem de serviço, logo que

aplicadas as punições que as produzam, ou nos meses de janeiro ou julho quando se operem através de

classificação ordinária, sendo subsequentemente escrituradas na documentação de matrícula dos militares da

Guarda a que respeitem.

Artigo 54.º

Colocação na 1.ª classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 1.a classe de comportamento:

a) Logo que decorridos três anos após o ingresso na Guarda, sem punições disciplinares e sem

condenação pela prática de crime de natureza estritamente militar;

b) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão de

execução da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 2.ª classe de comportamento;

c) Logo que decorridos três anos após a sua colocação na 2.ª classe de comportamento, tendo sido

colocado nesta vindo da 3.ª classe de comportamento.

Artigo 55.º

Colocação na 2.ª classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 2.ª classe de comportamento:

a) Logo após o ingresso na Guarda;

b) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de repreensão

escrita agravada ou pena de suspensão igual ou inferior a 30 dias;

c) Logo que decorridos dois anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da

pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 3.ª classe de comportamento;