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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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2 - Ao arguido e seu defensor poderá contudo ser facultada a consulta do processo, mediante

requerimento, dirigido ao instrutor, ficando aqueles vinculados ao dever de segredo.

3 - A passagem de certidões de peças do processo disciplinar só é permitida quando destinada à defesa de

interesses legítimos e em face de requerimento escrito especificando o fim a que se destinam, podendo ser

proibida a sua divulgação.

4 - A passagem das certidões atrás referidas pode ser autorizada pelo instrutor até à fase do relatório final.

5 - A divulgação de matéria abrangida pelo dever de segredo, nos termos deste artigo, determina a

instauração, por esse facto, de processo disciplinar.

Artigo 74.º

Constituição e intervenção de advogado

O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual

poderá assistir aos interrogatórios e a todas as diligências em que aquele intervenha.

Artigo 75.º

Representação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o arguido impossibilitado de organizar a sua defesa, por

motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante,

especialmente mandatado para esse efeito.

2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, ou lhe for instaurado

incidente de alienação mental, o instrutor promoverá imediatamente a nomeação de um curador, preferindo a

pessoa a quem competiria a tutela, nos termos da lei civil.

3 - O curador e o representante referidos nos números anteriores poderão usar todos os meios de defesa

facultados ao arguido.

Artigo 76.º

Confiança do processo

1 - O advogado do arguido pode solicitar por escrito ou verbalmente que os processos pendentes lhe sejam

confiados, na fase da defesa, para exame fora das instalações dos serviços.

2 - Compete ao instrutor autorizar a confiança do processo, pelo prazo de 5 dias, prorrogáveis até ao limite

máximo de 20.

3 - Se, decorrido o prazo concedido, o advogado não restituir o processo, nem justificar o atraso na

entrega, será o mesmo notificado para proceder à entrega imediata daquele.

4 - Se após a notificação referida no número anterior o advogado não restituir o processo no prazo de cinco

dias, será feita participação ao Ministério Público e dado conhecimento à Ordem dos Advogados para efeitos

disciplinares.

Artigo 77.º

Estado psíquico do arguido

1 - Quando se levantem justificadas dúvidas sobre o estado psíquico do arguido, deverá o instrutor solicitar

aos serviços próprios da Guarda o seu exame médico- psiquiátrico para determinação da sua

responsabilidade disciplinar à data da prática da infração ou posteriormente.

2 - O arguido pode requerer a junção dos pareceres ou documentos clínicos que entenda convenientes.

3 - A inimputabilidade do arguido poderá ser suscitada pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido, pelo

seu representante ou mandatário, ou por qualquer familiar.

4 - A decisão da entidade que julgar o arguido irresponsável pela prática da infração disciplinar é restrita ao

processo disciplinar e implica o seu arquivamento, sem prejuízo do disposto na lei quanto à situação jurídico-

funcional.