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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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d) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da

pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o levou baixar à 4.ª classe de comportamento.

Artigo 56.º

Colocação na 3.ª classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 3.ª classe de comportamento:

a) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de suspensão

superior a 30 dias;

b) Quando, estando na 2.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;

c) Quando, decorrido um ano após a colocação na 4.ª classe de comportamento, não sofram punições

nesse período.

Artigo 57.º

Colocação na 4.ª classe de comportamento

Os militares da Guarda são colocados na 4.ª classe de comportamento:

a) Quando, estando na 3.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;

b) Quando, estando nas classes de comportamento anteriores, sejam punidos com pena de suspensão

agravada.

c) [Revogada].

Artigo 58.º

Efeito da classificação de comportamento

Os militares classificados na 4.ª classe de comportamento não poderão ser promovidos enquanto se

mantenham na mesma.

Artigo 59.º

Mau comportamento

Os militares da Guarda, quando colocados na 4.ª classe de comportamento, podem ser apreciados com

vista à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço, sendo-o sempre que cometam

infração grave e como tal punida.

TÍTULO III

Competência disciplinar

Artigo 60.º

Princípios e âmbito

1 - A competência disciplinar assenta no poder de comando, direção ou chefia e nas correspondentes

relações de subordinação.

2 - A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos seus inferiores

hierárquicos, dentro do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que pertencem, a que estão adidos

ou onde exercem efetivamente funções, nos termos da respetiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.

3 - A competência disciplinar envolve a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a

competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros anexos A e B ao presente

Regulamento, do qual fazem parte integrante.