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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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Artigo 64.º

Faculdade de alterar recompensas ou punições

1 - Qualquer militar poderá considerar como tendo sido dado por si louvor conferido por subordinado seu.

2 - Sem prejuízo dos direitos de audiência e defesa do arguido e com observância das formalidades

aplicáveis, o Ministro da Administração Interna e o Comandante- Geral têm a faculdade de revogar, atenuar ou

agravaras penas impostas por qualquer comandante, diretor ou chefe, quando reconheçam, em despacho

fundamentado, a conveniência de usarem essa faculdade.

3 - A faculdade prevista no presente artigo só poderá ser usada em ato de conhecimento de recurso

hierárquico.

Artigo 65.º

Comunicação de recompensa ou punição

1 - O superior hierárquico que recompensar ou punir um militar seu subordinado, tendo este, entretanto,

transitado para a dependência funcional de outra entidade, deve dar conhecimento a esta última da

recompensa ou punição.

2 - O superior hierárquico que recompensar ou punir um militar transitoriamente na sua dependência

funcional dará do facto conhecimento ao comandante, diretor ou chefe do comando, unidade, estabelecimento

ou serviço a que esse militar pertença.

Artigo 66.º

Falta de competência disciplinar

1 - Os militares a quem por este Regulamento não seja conferida competência disciplinar devem participar

superiormente, por escrito, qualquer ato praticado pelos seus inferiores hierárquicos, que tenham presenciado

ou de que oficialmente tenham conhecimento, e que lhes pareça dever ser recompensado ou punido.

2 - O militar que tome conhecimento de ato, praticado por um seu subordinado, que julgue merecedor de

recompensa de nível mais elevado ou punível com pena superior às da sua competência, deve propor a

recompensa ou participar a infração, por escrito, ao seu superior hierárquico imediato.

TÍTULO IV

Procedimento disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 67.º

Aquisição da notícia da infração disciplinar

1 - A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação ou queixa, nos

termos dos artigos seguintes.

2 - Todos os que tiverem conhecimento de que um militar da Guarda praticou infração disciplinar poderão

comunicá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.

Artigo 68.º

Participação, queixa, auto de notícia e denúncia

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Participação: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infração disciplinar cometida por inferior

hierárquico ou militar da mesma graduação mas de menor antiguidade;