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9 DE JULHO DE 2014

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CAPÍTULO II

Medidas provisórias

Artigo 87.º

Admissibilidade

Aos arguidos em processo disciplinar poderão aplicar- se medidas provisórias, de natureza preventiva, nos

termos dos artigos seguintes e sem prejuízo dos poderes conferidos por lei às autoridades judiciais.

Artigo 88.º

Enumeração

1 - As medidas provisórias aplicáveis são:

a) Apreensão de documentos ou objetos;

b) Desarmamento;

c) Transferência preventiva;

d) Suspensão preventiva do exercício de funções.

2 - A apreensão de documentos ou objetos consiste em desapossar o militar de documento ou objeto.

3 - O desarmamento consiste em retirar ao militar as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido

distribuídas ou estejam a seu cargo, bem como na suspensão do exercício do direito de detenção de arma,

quando tal se mostre necessário e conveniente.

4 - A transferência preventiva consiste na colocação do militar da Guarda noutro órgão, unidade,

subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, cuja localização não exceda 50 km em relação àquele ou

àquela em que se encontra colocado.

5 - A suspensão preventiva de funções consiste no afastamento do serviço por prazo não superior a 90

dias, prorrogável por igual período.

Artigo 89.º

Condições gerais de aplicação

1 - As medidas provisórias a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o

caso requer e proporcionais à gravidade da infração e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada.

2 - A apreensão só pode ser decretada relativamente a documentos ou objetos que tenham sido usados ou

possam continuar a sê-lo para a prática da infração.

3 - A transferência preventiva só se justifica nos casos em que a presença do arguido na área onde os

factos estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatível com o decoro, a

disciplina ou a boa ordem do serviço.

4 - A suspensão preventiva do exercício de funções só pode decretar-se quando, cumulativamente, se

verifiquem os seguintes requisitos:

a) A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade;

b) Se mostre insuficiente ou inadequada a medida de transferência preventiva;

c) A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior.

Artigo 90.º

Despacho de aplicação

1 - A decisão que ordenar ou alterar qualquer medida provisória deve ser fundamentada e fixar o prazo

para a sua validade, sendo recorrível nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas provisórias são ordenadas pela entidade que