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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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número anterior, dele deverá constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido,

pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito

disciplinar.

5 - A decisão final deverá ser proferida no prazo de 30 dias, contados das seguintes datas:

a) Da data da receção do processo;

b) Do termo do prazo para a realização de diligências complementares a que se refere o artigo 103.º;

c) Da receção de parecer obrigatório ou do parecer a que alude o artigo anterior ou do termo dos prazos

para a respetiva emissão.

Artigo 106.º

Notificação e publicação da decisão final

1 - A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e notificada ao participante, ao queixoso e ou ao

denunciante.

2 - A decisão final será publicada, por extrato, em ordem de serviço.

3 - A decisão será ainda publicada, por extrato, na 2.ª série do Diário da República, nos casos de ausência

em parte incerta do arguido.

4 - As decisões punitivas serão ainda objeto de publicação nos termos do artigo 36.º.

CAPÍTULO VI

Processo de averiguações

Artigo 107.º

Regras especiais

O processo de averiguações rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas

disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 108.º

Conceito

1 - Quando haja vago rumor ou indícios insuficientes de infração disciplinar ou sejam desconhecidos os

seus autores será instaurado processo de averiguações.

2 - O processo de averiguações é de investigação sumaríssima, caracteriza-se pela celeridade e destina-se

à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de

sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

Artigo 109.º

Tramitação

1 - O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de vinte e quatro horas a contar da

comunicação ao instrutor do despacho que o tiver mandado instaurar.

2 - O instrutor é nomeado nos termos do artigo 85.º e pode propor a designação de secretário à entidade

que o tiver nomeado.

3 - O prazo de conclusão do processo de averiguações é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido

iniciado, prorrogável por igual período pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do instrutor.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, ou logo que confirmados os indícios de infração

disciplinar e identificado o seu possível responsável, o instrutor elaborará, no prazo de três dias, relatório

sucinto, com indicação das diligências efetuadas, síntese dos factos apurados e proposta sobre o destino do

processo, que remeterá à entidade que o mandou instaurar.