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9 DE JULHO DE 2014

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5 - Em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, a entidade referida no número anterior

decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;

b) A conversão do processo de averiguações em processo de inquérito se, confirmados os indícios da

infração, se desconhecer, ainda, o seu autor ou, conhecido este, se mantiver a insuficiência daqueles indícios,

sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências;

c) A conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, se se mostrar suficientemente

indiciada a prática de infração e determinado o seu autor;

d) A instauração de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua

amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do comando ou serviço.

6 - No caso de, na sequência de processo de averiguações, ser mandado instaurar inquérito ou processo

disciplinar, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa

do arguido.

CAPÍTULO VII

Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 110.º

Regras especiais

Os processos de inquérito e de sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte

aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 111.º

Inquérito

1 - O inquérito destina-se à investigação de factos determinados e atribuídos ao irregular funcionamento de

um comando ou serviço, ou a atuação suscetível de envolver responsabilidade disciplinar.

2 - Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar

inquéritos é do Comandante-Geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou de

chefes de serviço.

3 - O militar que tiver desempenhado funções de comando, de direção ou chefia pode requerer

fundamentadamente que se proceda a inquérito aos seus atos de serviço, desde que os mesmos não tenham

sido objeto de processo de natureza disciplinar ou criminal.

Artigo 112.º

Sindicância

1 - A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o funcionamento de comando ou serviço.

2 - Sem prejuízo dos poderes do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar a

sindicância é do Comandante-Geral.

Artigo 113.º

Publicidade da sindicância

1 - No processo de sindicância deve o instrutor anunciar o seu início, através da publicação de anúncios em

um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares de estilo requisitará às

autoridades competentes.

2 - Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra

o irregular funcionamento dos serviços pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de