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9 DE JULHO DE 2014

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2 - A revisão poderá ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar

punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.

3 - Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deverá este prosseguir

oficiosamente.

4 - O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar

que ao recorrente pareça justificarem a revisão.

Artigo 129.º

Decisão sobre o requerimento

1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decidirá no prazo de 15

dias se a revisão deve ser admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de processo, para que nomeará

instrutor diferente do primeiro.

2 - Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos regulados nos artigos 117.º e

seguintes.

3 - Da decisão do Comandante-Geral cabe recurso necessário para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 130.º

Prazo

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 - O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado

obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da

revisão.

Artigo 131.º

Tramitação

1 - O processo de revisão correrá termos por apenso ao processo disciplinar.

2 - O instrutor notificará o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da

acusação constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 101.º e seguintes do presente

Regulamento.

Artigo 132.º

Decisão final

1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas

constantes do relatório do instrutor, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.

2 - Julgada procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo disciplinar.

3 - Sempre que a decisão seja total ou parcialmente desfavorável ao requerente, dela caberá recurso nos

termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 133.º

Efeitos

1 - A procedência da revisão produzirá os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do militar;

b) Anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.

2 - No caso de revogação de penas expulsivas, o militar tem direito à reintegração, salvaguardados os

direitos de terceiros, mas sem prejuízo da antiguidade do militar reintegrado.