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9 DE JULHO DE 2014

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Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 8.º

[…]

1 – O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como

autoridade e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento

cívico, e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito

da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Dever de comando;

3 – Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os constantes das respetivas leis orgânica e

estatutária e demais legislação em vigor.

Artigo 27.º

[…]

Constituem penas aplicáveis aos militares da Guarda as seguintes:

a) Repreensão escrita;

b) Repreensão escrita agravada;

c) Suspensão;

d) Suspensão agravada;

e) Separação de serviço.

f) Transferência compulsiva.

Artigo 36.º

[…]

1 – As penas disciplinares são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do

militar.

2 – […].

3 – As decisões dos recursos disciplinares são publicadas na ordem de serviço onde foi publicado o

despacho punitivo objeto do recurso.

4 – A publicação das decisões dos recursos disciplinares e das penas disciplinares não pode ser

feita na internet.