O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

68

Artigo 120.º

[…]

1 – Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão agravada cabe recurso

hierárquico facultativo para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a

contar da data da respetiva notificação.

2 – (Eliminado)

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2014. Os Deputados do PS.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 2.º

(…)

“Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Eliminado].

3 A suspensão agravada pode ainda implicar a aplicação da pena acessória de transferência

compulsiva, por período até quatro anos, nos termos do artigo 35.º.

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - As decisões dos recursos disciplinares são publicadas na ordem de serviço onde foi publicado o

despacho punitivo objeto do recurso.

3 - As penas aplicadas pelo Ministro da Administração Interna são ainda publicadas na 2.ª série do

Diário da República.

4 - As decisões das penas e dos recursos disciplinares previstas nos n.os

1 e 2 não podem ser

publicadas na internet.

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que: