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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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Artigo 36.º

Publicação e averbamento das penas

1 - As penas disciplinares são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do

militar.

2 - As decisões dos recursos disciplinares são publicadas na ordem de serviço onde foi publicado o

despacho punitivo objeto do recurso.

3 - As penas aplicadas pelo Ministro da Administração Interna são ainda publicadas na 2.ª série do Diário

da República.

4 - As decisões das penas e dos recursos disciplinares previstas nos n.os

1 e 2 não podem ser publicadas

na Internet.

Artigo 36.º-A

Averbamento da extinção das penas

1 - Em caso de extinção da pena ou da responsabilidade disciplinar efetua-se o correspondente

averbamento no respetivo registo.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de revogação,

alteração ou anulação contenciosa ou administrativa da pena.

3 - Nas notas extraídas dos registos, não são referidas as penas extintas nem os respetivos registos.

4 - Nos casos de revogação, alteração ou anulação contenciosa ou administrativa de penas, são eliminadas

as correspondentes entradas no registo disciplinar.

CAPÍTULO III

Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Artigo 37.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da

infração;

c) A legítima defesa, própria ou de terceiro;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 38.º

Circunstâncias atenuantes

1 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:

a) A prestação de serviços relevantes à Pátria e à sociedade;

b) O bom comportamento anterior;

c) O pouco tempo de serviço;

d) O facto de o infrator cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente

ou a elemento da instituição, quando a reação seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;

e) A confissão espontânea da falta;

f) A reparação voluntária do dano ou dos prejuízos causados pela infração;

g) A provocação por parte de outro militar ou de terceiro, quando anteceda imediatamente a infração;