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9 DE JULHO DE 2014

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c) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena e durante o ano

imediatamente subsequente.

3 A suspensão agravada pode ainda implicar a aplicação da pena acessória de transferência

compulsiva, por período até quatro anos, nos termos do artigo 35.º.

Artigo 32.º

Reforma compulsiva

[Revogado].

Artigo 33.º

Separação de serviço

A pena de separação de serviço consiste no afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo

funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias

militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.

Artigo 34.º

Militares reformados

1 - São aplicáveis aos militares da Guarda na situação de reforma as penas a que se referem os números

seguintes.

2 - Os militares da Guarda na situação de reforma, quando façam uso de uniforme, estão vinculados ao

respeito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua violação, às penas de repreensão escrita e

repreensão escrita agravada.

3 - Aos militares da Guarda na situação de reforma é ainda aplicável a pena de separação de serviço,

quando pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente gravemente contra o bom nome, o prestígio e a

imagem da instituição.

4 - Por factos praticados antes da passagem à situação de reforma, são aplicáveis aos militares reformados

as penas previstas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes do número seguinte.

5 - As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte conformação no

tocante a militares reformados:

a) Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão ou

suspensão agravada;

b) Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos.

Artigo 35.º

Pena acessória de transferência compulsiva

1 - A pena acessória de transferência compulsiva consiste na colocação compulsiva do militar da Guarda

noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, diferente daquela ou daquele em

que se encontra colocado, pelo período de um a quatro anos, sem prejuízo de terceiros.

2 - O período referido no número anterior conta-se a partir do termo do cumprimento da pena principal,

descontando o tempo da medida provisória de transferência preventiva, caso esta tenha sido aplicada.

3 - Quando a execução da pena principal seja suspensa, o prazo a que se refere o n.º 1 é contado a partir

do momento da publicação da pena.

4 - A aplicação e a medida da pena acessória de transferência compulsiva depende da gravidade do ilícito,

das circunstâncias da infração ou do prejuízo causado pela presença do arguido no meio em que cometeu a

infração.

5 - A transferência compulsiva é concretizada sem dispêndio para a Fazenda Nacional.