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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição,

inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.

2 - São suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, designadamente:

a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções,

tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou vigilância, ou

atentando, noutra qualquer situação de serviço, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais das

pessoas;

b) Fazer uso da arma que tenha distribuída, contra qualquer pessoa, fora das circunstâncias e dos

requisitos legais que o permitem;

c) Atentar gravemente contra a ordem, a disciplina, a imagem e o prestígio da instituição;

d) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente qualquer militar da Guarda ou terceiro, em local de serviço

ou em público;

e) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso, punível com pena de prisão superior a três

anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;

f) Encobrir criminosos ou ministrar-lhes auxílio ilegítimo;

g) Solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras

vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir ato inerente às suas funções ou resultante do

cargo ou posto que ocupa;

h) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em contrato, em que tome parte ou interesse,

diretamente ou por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público;

i) Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico

ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que lesem, em

negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de

documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou

em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;

j) Utilizar ilicitamente fundos públicos;

k) Revelar, sem autorização, dados relativos à atividade da Guarda, classificados com grau de reservado

ou superior, ou, em geral, matérias que constituam segredo do Estado, de justiça ou profissional;

l) Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a

atividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão confiados;

m) Ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na

Constituição da República Portuguesa;

n) O incumprimento de norma sobre incompatibilidade legal a que se encontre sujeito.

TÍTULO II

Medidas disciplinares

CAPÍTULO I

Recompensas e seus efeitos

Artigo 22.º

Recompensas

1 - As recompensas destinam-se a destacar condutas relevantes dos militares da Guarda que transcendam

o simples cumprimento do dever e se notabilizem por particulares valia e mérito.

2 - A competência para a concessão de recompensas é exercida pelas entidades e nos termos constantes

do quadro anexo A a este Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 - A concessão de recompensas terá lugar sob iniciativa da autoridade em subordinação hierárquica à qual

se desenvolveu a conduta ou foi praticado o ato merecedores de distinção, com prévia obtenção de parecer do

comandante, diretor ou chefe de que o militar dependa organicamente, sempre que o mesmo não seja o

proponente ou concedente.