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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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o) Dar, em tempo oportuno, o andamento devido às solicitações, pretensões e reclamações que lhe

sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à decisão que sobre elas deva ser

lavrada.

Artigo 13.º

Dever de isenção

1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si

ou para terceiros, das funções exercidas, atuando com independência em relação a interesses ou a pressões

de qualquer índole.

2 - No cumprimento do dever de isenção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço nem invocar o nome de superior para haver lucro ou

vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer ato ou procedimento oficial ou particular;

b) Conservar, no desempenho de funções, uma rigorosa neutralidade política, estando-lhe vedado, quando

na efetividade de serviço, exercer qualquer atividade política ou partidária, ou filiar-se em agrupamentos ou

associações com essa índole;

c) Não assistir uniformizado, a menos que devidamente autorizado, a comícios, manifestações ou reuniões

públicas de caráter político e, estando na efetividade de serviço, ainda que em trajo civil, não tomar parte em

mesas, fazer uso da palavra ou exercer qualquer atividade no âmbito de tais eventos;

d) Abster-se de exercer atividades que o coloquem em situação de dependência suscetível de afetar a sua

respeitabilidade pessoal, isenção e dignidade funcional perante a comunidade ou a instituição a que pertence;

e) Enquanto na efetividade de serviço, não exercer, por si ou por interposta pessoa, quaisquer atividades

sujeitas a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como mandatário, gestor ou mediador em atos ou

negócios que requeiram a intervenção de serviços no âmbito das mesmas, e, bem assim, abster-se de

atividades relacionadas com o equipamento, armamento ou reparação de materiais destinados às Forças

Armadas ou às forças de segurança;

f) Enquanto na efetividade de serviço, não exercer quaisquer atividades de natureza comercial ou

industrial, atividades de índole lucrativa ou outras que também exijam autorização prévia, sem que esta, em

qualquer dos casos, tenha sido obtida;

g) Enquanto na efetividade de serviço, recusar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou

emprego, público ou privado, sem prévia autorização da entidade competente;

h) Não contrair dívidas ou assumir compromissos, de que resultem situações de dependência

incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objetividade que funcionalmente lhe cabe

salvaguardar;

i) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de

apreciação e do espírito de justiça;

j) Não solicitar favores, nem pedir ou aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam interferir,

direta ou indiretamente, com a independência, objetividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício

das suas funções;

l) Não encobrir criminosos ou transgressores, nem prestar aos mesmos auxílio ilegítimo que os ajude a

subtraírem-se às consequências dos atos que tenham praticado, ou que contribua para que se frustre ou

dificulte o apuramento das responsabilidades respetivas, ou para que se quebre a incomunicabilidade dos

detidos, sem prejuízo do que se dispõe na legislação processual penal;

m) Não estabelecer relações de convivência e familiaridade ou acompanhar com pessoas que, por razões

criminais, estejam sujeitas a vigilância policial.

Artigo 14.º

Dever de correção

1 - O dever de correção consiste no trato respeitoso com o público em geral e entre militares,

independentemente da sua graduação, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por

regras de cortesia, justiça, igualdade, imparcialidade e integridade.