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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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c) Não se ausentar, sem a devida autorização, do posto ou local onde deva permanecer por motivo do

serviço ou por determinação superior.

Artigo 16.º

Dever de sigilo

1 - O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos e

matérias de que seja obtido conhecimento em virtude do exercício de funções e que não devam ser

publicamente revelados.

2 - No cumprimento do dever de sigilo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Cumprir rigorosamente as normas de segurança que se encontrem estabelecidas, não revelando

assuntos, factos ou ordens que lhe tenham sido transmitidos, ou de que tenha conhecimento, sempre que

desse ato possa resultar prejuízo para o serviço ou para a disciplina;

b) Não revelar matérias que constituam segredo do Estado ou de justiça e, nos termos da legislação do

processo penal, não divulgar toda e qualquer atividade que respeite à prevenção e investigação criminal e,

bem assim, concernente à realização de diligências em processos de contraordenação e processos

disciplinares;

c) Não revelar dados, relacionados com a atividade operacional da Guarda, classificados com o grau de

reservado ou superior, salvo mediante autorização de entidade hierarquicamente competente;

d) Não divulgar elementos que constem de registos, de centros de dados ou de quaisquer documentos a

que, por motivo de serviço, tenha acesso;

e) Não se servir dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar de assuntos

de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, salvo quando

previamente autorizado.

Artigo 17.º

Dever de aprumo

1 - O dever de aprumo consiste na assunção, no serviço e fora dele, dos princípios, atitudes e

comportamentos através dos quais se exprimem e reforçam a dignidade da função cometida à Guarda, o seu

prestígio, a sua imagem externa e a dos elementos que a integram.

2 - No cumprimento do dever de aprumo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro,

comportando-se, em todas as circunstâncias, em estrita conformidade com a dignidade da sua função e posto;

b) Abster-se, no serviço ou fora dele, da prática de quaisquer atos que possam prejudicar-lhe o vigor e a

aptidão física ou intelectual, designadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas ou o consumo de

estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias psicoativas, ou drogas equiparáveis, salvo quando o

consumo resulte de prescrição médica;

c) Usar uniforme quando em ato de serviço, exceto nos casos em que a lei não o permita ou seja

expressamente determinado ou autorizado o contrário;

d) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e manter-se rigorosamente uniformizado e equipado nos atos

de serviço e, fora destes, sempre que faça uso de uniforme;

e) Manter nas formaturas uma atitude firme e correta;

f) Não tomar parte em espetáculos públicos, se para isso não lhe estiver concedida autorização, e, quando

uniformizado e fora de situação em que o serviço o imponha, não assistir àqueles que, pela sua índole,

possam afetar a sua dignidade pessoal ou funcional;

g) Não participar em qualquer jogo, quando tal lhe seja proibido por lei;

h) Não alterar o plano de uniformes nem trajar uniforme ou usar distintivos, insígnias ou condecorações a

que não tenha direito, ou sem a devida autorização;

i) Não utilizar a sua condição de agente de autoridade para fins publicitários.