O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

22

suspensão de execução da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 2.ª classe de

comportamento;

c) Logo que decorridos três anos após a sua colocação na 2.ª classe de comportamento, tendo sido

colocado nesta vindo da 3.ª classe de comportamento.

Artigo 55.º

[…]

[…]:

a) Logo após o ingresso na Guarda;

b) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de

repreensão escrita agravada ou pena de suspensão igual ou inferior a 30 dias;

c) Logo que decorridos dois anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da

suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 3.ª classe de

comportamento;

d) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da

suspensão da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o levou baixar à 4.ª classe de

comportamento.

Artigo 56.º

[…]

[…]:

a) Quando, estando colocados na 1.ª classe de comportamento, lhes seja imposta pena de

suspensão superior a 30 dias;

b) Quando, estando na 2.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;

c) Quando, decorrido um ano após a colocação na 4.ª classe de comportamento, não sofram

punições nesse período.

Artigo 57.º

[…]

[…]:

a) Quando, estando na 3.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão;

b) Quando, estando nas classes de comportamento anteriores, sejam punidos com pena de

suspensão agravada.

c) [Revogada].

Artigo 59.º

Mau comportamento

Os militares da Guarda, quando colocados na 4.ª classe de comportamento, podem ser apreciados

com vista à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço, sendo-o sempre que

cometam infração grave e como tal punida.

Artigo 60.º

[…]

1 - […].