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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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compulsiva, por período até quatro anos, nos termos do artigo 35.º.

Artigo 34.º

[…]

1 - São aplicáveis aos militares da Guarda na situação de reforma as penas a que se referem os

números seguintes.

2 - Os militares da Guarda na situação de reforma, quando façam uso de uniforme, estão vinculados

ao respeito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua violação, às penas de repreensão escrita e

repreensão escrita agravada.

3 - Aos militares da Guarda na situação de reforma é ainda aplicável a pena de separação de

serviço, quando pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente gravemente contra o bom nome,

o prestígio e a imagem da instituição.

4 - Por factos praticados antes da passagem à situação de reforma, são aplicáveis aos militares

reformados as penas previstas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes do número

seguinte.

5 - As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte

conformação no tocante a militares reformados:

a) Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão ou

suspensão agravada;

b) Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos.

Artigo 35.º

Pena acessória de transferência compulsiva

1 - A pena acessória de transferência compulsiva consiste na colocação compulsiva do militar da

Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de ensino, diferente daquela ou

daquele em que se encontra colocado, pelo período de um a quatro anos, sem prejuízo de terceiros.

2 - O período referido no número anterior conta-se a partir do termo do cumprimento da pena

principal, descontando o tempo da medida provisória de transferência preventiva, caso esta tenha sido

aplicada.

3 - Quando a execução da pena principal seja suspensa, o prazo a que se refere o n.º 1 é contado a

partir do momento da publicação da pena.

4 - A aplicação e a medida da pena acessória de transferência compulsiva depende da gravidade do

ilícito, das circunstâncias da infração ou do prejuízo causado pela presença do arguido no meio em que

cometeu a infração.

5 - A transferência compulsiva é concretizada sem dispêndio para a Fazenda Nacional.

Artigo 36.º

[…]

1 - As penas disciplinares são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual

do militar.

2 - As decisões dos recursos disciplinares são publicadas na ordem de serviço onde foi publicado o

despacho punitivo objeto do recurso

3 - .As penas aplicadas pelo Ministro da Administração Interna são ainda publicadas na 2.ª série do

Diário da República.

4 - As decisões das penas e dos recursos disciplinares previstas nos n.os

1 e 2 não podem ser

publicadas na Internet.