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9 DE JULHO DE 2014

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Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.

2 - […].

3 - O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos

Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, salvo se outro não lhe for especialmente aplicado.

4 - Aos formandos dos cursos de formação de guardas é aplicável um regulamento disciplinar

específico, que deve compatibilizar-se com o disposto no presente Regulamento.

5 - Uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe de Estado-Maior-General das

Forças Armadas, nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda, os seus militares ficam sujeitos ao

Regulamento de Disciplina Militar.

6 - Os militares da Guarda na situação de reforma ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos

deveres que, pela sua natureza e circunstâncias, lhes sejam aplicáveis nos termos do presente

Regulamento.

Artigo 4.º

[…]

1 - Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente negligente, praticado pelo militar

da Guarda, com violação dos deveres previstos na legislação que lhe é aplicável, designadamente o

presente Regulamento, o Estatuto dos Militares da Guarda, o Regulamento de Continências e Honras

Militares e o Regulamento Geral do Serviço da Guarda.

2 - […].

Artigo 5.º

[…]

O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou contraordenacional

instaurado pelos mesmos factos.

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo-crime, deve o Ministério

Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comandante-Geral, ao qual remete igualmente

certidão da decisão final que ponha termo ao processo.

Artigo 8.º

[…]

1 - O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como

autoridade e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circunstâncias, irrepreensível

comportamento cívico, e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a

confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições

democráticas.

2- […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];