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9 DE JULHO DE 2014

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Artigo 37.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) A legítima defesa, própria ou de terceiro;

d) […];

e) […].

Artigo 38.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, o instrutor do processo disciplinar solicita ao

superior hierárquico do arguido, antes de concluída a instrução, a emissão da informação ali referida, a

qual deve ser prestada no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 41.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações leves;

b) As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º, às infrações graves;

c) A pena prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações muito graves.

Artigo 42.º

[…]

1 - Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar principal por cada infração ou pelas infrações

que sejam apreciadas no mesmo processo.

2 - Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infrações apreciadas em mais de

um processo, quando apensados.

3 - Quando um militar da Guarda tiver praticado várias infrações disciplinares, a sanção única a

aplicar tem como limite mínimo a sanção prevista para a infração mais grave.