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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 496___________________________________________________________________________________________________

5- Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite

máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao

montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo

legalmente estabelecido.

6- A tentativa e a negligência são puníveis.

7- Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como nas demais situações

em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da

coima são reduzidos para metade.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

1- Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o

exercício da atividade de guarda-noturno;

c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-

noturno por período não superior a dois anos;

d) A publicidade da condenação.

2- Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da

aplicaçãodas sanções acessórias previstas para a contraordenação.