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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 492___________________________________________________________________________________________________

Artigo 30.º

Validade e renovação da licença

1 - A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da

câmara municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do

respetivo prazo de validade.

3 - No requerimento devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Fotografia a cores, tipo passedo requerente;

c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente

às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 23.º;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da

licença.

4 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:

a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança

social.

5 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a

atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30

dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência

prévia.

6 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o

presidente da câmara municipal não proferir despacho.