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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 494___________________________________________________________________________________________________

Artigo 33.º

Segurança na informação

A DGAL adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados

contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso

não autorizado, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais, devendo sempre ser

protegidos, através de medidas de segurança específicas, adequadas ao tratamento de dados

em redes abertas.

Artigo 34.º

Taxas

São devidas taxas pela emissão e renovação da licença para o exercício da atividade de

guarda-noturno, nos termos do regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município

respetivo.

CAPÍTULO V

Contraordenações

Artigo 35.º

Contraordenações e coimas

1- De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;

b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 4.º;