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21 DE JULHO DE 2015 499____________________________________________________________________________________________________

3- Os guardas-noturnos respeitam a idade de aposentação de acordo com a generalidade

dos trabalhadores, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada momento.

Artigo 42.º

Norma revogatória

1 - São revogadas as seguintes normas:

a) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 1.º a 6.º do anexo do Decreto-Lei n.º 316/95,

de 28 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2002,

de 18 de dezembro;

b) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 4.º a 9.º- I do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18

de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 156/2004, de

30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de

abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

c) A Portaria n.º 394/99, de 29 de maio.

Artigo 43.º

Regulamentação

Em todas as matérias que não colidam com a presente lei e até que seja publicada nova

regulamentação, mantêm-se em vigor as portarias que aprovam os modelos de uniforme,

distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, e que estabelecem o

modelo de cartão identificador a usar no exercício da atividade de guarda-noturno.