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21 DE JULHO DE 2015 493____________________________________________________________________________________________________

Artigo 31.º

Registo

1 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da

atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada município

comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais, adiantedesignada por DGAL,

sempre que possível por via eletrónica, os seguintes elementos:

a) A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;

b) A data da emissão da licença e da sua renovação;

c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

d) Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas

tiver havido lugar.

2 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de

guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e

para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais, pelo tratamento e

proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos

às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.

3 - O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na

base de dados da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam

incompletos ou inexatos.

Artigo 32.º

Lista de guardas-noturnos

A DGALpublicita no seu sítio na Internet a lista de guardas-noturnos devidamente

licenciados.