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21 DE JULHO DE 2015 489____________________________________________________________________________________________________

Artigo 25.º

Métodos e critérios de seleção

1- Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos

dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-

noturno;

b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos

dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guarda-

noturno.

2- Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam

guardas-noturnos habilitados, são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.

3- Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária,

sendo critérios de preferência os seguintes:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a

concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido

afastado por motivos disciplinares.

4- A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples

ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista,

considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os

candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.