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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 486___________________________________________________________________________________________________

Artigo 23.º

Requisitos de admissão

1- Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União

Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de

crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional

ou local;

g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de

engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de

separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos

serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das

forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a

manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de

força ou serviço de segurança;

j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de

segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de

autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades,

independentemente da função concretamente desempenhada;