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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 482___________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno

Artigo 17.º

Criação, modificação e extinção

1- A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade, bem como a

fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são da competência

da câmara municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente

competentes.

2- As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à câmara

municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a

fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

3- As juntas de freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem

requerer à câmara municipal a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

4- Os guardas-noturnos que atuam nessa localidade podem requerer à câmara municipal a

modificação das respetivas áreas de atuação.

Artigo 18.º

Despacho de criação

Do despacho de criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade devem

constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e município

a que pertence;