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21 DE JULHO DE 2015 481____________________________________________________________________________________________________

Artigo 16.º

Tempo de serviço

1- O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis

horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.

2- Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo

direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um

período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.

3- O guarda-noturno informa a câmara municipal e a força de segurança territorialmente

competente:

a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;

b) Até ao início da cada mês, das noites em que tenciona descansar;

c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não

prestação anual.

4- Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao

serviço, deve informar a forçade segurança territorialmente competente logo que seja

possível.

5- Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o

guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.